Na atualidade, o nível de desenvolvimento dos países é medido muito mais pela sua capacidade de criar e inovar tecnologicamente do que pela sua riqueza material.Em tempos de inovação, necessário que os países busquem novas formas de possibilitar que os frutos da criação intelectual sejam protegidos de modo que inventores se sintam estimulados para continuar criando e inovando, e, via de consequência, aumentando o índice de desenvolvimento dos seus respectivos países.
Com o viés protetivo dos atos inventivos, os direitos de propriedade industrial propiciam que inventores possam patentear suas inovações tecnológicas visando explorá-las exclusivamente durante determinados períodos, e assim obter o retorno financeiro do seu investimento em pesquisas para inovação e criação industrial. Para isso, de acordo com nossa legislação e instrumentos internacionais que regulamentam a matéria, o inventor deverá cumprir com os requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva, usualmente exigidos para que uma invenção seja considerada patenteável. Dos requisitos enumerados, a novidade é considerada uma das mais problemáticas para inventores que desejam proteger suas patentes em outros países, pois são necessários documentos oficiais do país em que a patente fora originalmente depositada, a fim de reivindicar a data de prioridade daquele depósito também no exterior, o que muitas vezes faz com que inventores desistam de pleitar a proteção patentária em outros países ou corram o risco de terem suas patentes no exterior indeferidas,ou até mesmo anuladas por terceiros interessados em explorá-las em tais países sem pagamento de royalties.
Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin |